Hevelton Nascimento Junior, vulgo Bad Boy ou Bonitinho, integrante da facção Comando Vermelho ? CV, atualmente estaria chefiando o tráfico de drogas no Morro do Juramentinho, em Vicente de Carvalho, Zona Norte do Rio de Janeiro, e também seria responsável por comandar os assaltos a cargas e veículos na região.
Contra ele pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão ? Polinter ? constam em aberto seis mandados de prisão, por trafico de drogas e roubo.
Prisão Preventiva:
0293811-42.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
I - RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (Art. 396, CPP), por advogado que venha constituir, ficando ciente que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais. Em caso de nomeação do Defensor Público, intime-se o acusado para entrevista pessoal prévia com fins de oferecimento de defesa preliminar. Atenda-se ao requerido pelo M.P. às fls. 39 item 1, commurgência. Ao cartório para diligenciar a FAC ´on line´ do acusado. Caso não seja possível a extração da FAC ´on line´ da acusada, expeça-se mandado de busca e apreensão da mesma. II - Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado por ocasião de oferecimento de denúncia por crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal). O fato é que, com o advento da Lei 12.403/2011, a segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 313, ambos do CPP. O que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, I, CPP) e adequação (art. 282, II, CPP): ´necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal(...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.´ Compulsando os autos, verifico que há fortísssimos indícios da prática do crime de roubo pelo indiciado, como se infere das peças do inquérito que narra a dinâmica fática do evento criminoso, tendo a vítima reconhecido o denunciado como um dos autores da ação criminosa, conforme auto de reconhecimento de pessoa (fls. 14). Acrescento que a partir da folha de antecedentes criminais do acusado que possui outras 7 (sete) anotações é possível antever uma personalidade voltada para o cometimento de crimes violentos e graves, como diversos roubos, tráfico e um homicídio. Por fim, considerando-se que delitos como estes dos autos estão assustando a sociedade, encontrando-se todos à espera de uma pronta intervenção do Poder Judiciário, mesmo que de natureza ainda provisória, deve ser decretada a prisão do acusado para garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e elucidação dos fatos em busca da verdade real, quando da instrução processual que ainda irá se realizar. Com base nestes fatos, entendo presentes os pressupostos autorizadores (artigos 312 e 313, inciso I e II do Código de Processo Penal) a justificar a decretação da prisão cautelar. Isso posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE HEVELTON NASCIMENTO JUNIOR, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. I-se o MP e a Defesa. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 25/08/2011
(Atualizado em 27/04/2016)
Origem | Processo | expedição |
---|---|---|
Comarca da Capital/37ª Vara Crimina | 0028826-22.2014.8.19.0202 | 09/10/2014 |
Comarca da Capital/37ª Vara Criminal | 0028826-22.2014.8.19.0202 | 09/10/2014 - Preventiva |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 35° Cartório d | 293811-42.2011.8.19.0001.0001 | 30/01/2012 _ Preventiva |
Comarca da Capital/3ª Vara Criminal | 0113814-70.2009.8.19.0001 | 11/07/2012 |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 35° Cartório da 35ª Vara Criminal | 293811-42.2011.8.19.0001.0001 | 30/01/2012 _ Preventiva |
Comarca da Capital/40ª Vara Criminal | 0098387-67.2008.8.19.0001 | 22/09/2010 - CPB 157 |